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Juiz determina fornecimento de prótese de mão e punho para trabalhador acidentado

Juiz determina fornecimento de prótese de mão e punho para trabalhador acidentado

O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, da Vara do Trabalho de Três Corações, condenou uma empresa do ramo de metalurgia a reparar, por danos estéticos, um operário que teve a mão e o punho esquerdos amputados depois de sofrer um acidente na máquina injetora em que trabalhava. A condenação envolveu uma indenização por danos morais no valor R$50 mil e a reparação de dano estético in natura, ou seja, mediante fornecimento de prótese de mão e punho ao trabalhador acidentado, além de pensão até os 74 anos de vida.

O empregado havia sido contratado há poucos dias e tinha apenas 21 anos quando sofreu o acidente. Em decisão anterior, o TRT de Minas reconheceu a culpa exclusiva da empregadora no acidente. Isto porque, ficou demonstrado que o empregado operava há pouco tempo à máquina e a empresa adotava o pagamento por produção, o que, na certa, levou o operador a se aventurar na tentativa de destravar sozinho o pistão, que já havia parado duas vezes. Segundo revelou uma testemunha, após o primeiro destravamento, em menos de cinco minutos a máquina travou novamente, quando, então, o operador resolveu intervir diretamente no destravamento, levando ao acidente que prensou sua mão nas engrenagens. Para a Turma julgadora, todos esses fatores, isolados ou em conjunto, revelam a negligência e a imprudência com que a empregadora dirigiu os trabalhos executados pelo ex-empregado.

Ao proferir a sentença, o juiz se valeu das provas para reconhecer a caracterização do dano moral. “É mais do que razoável concluir que alguém que teve reduzida sua capacidade laboral em 82,5% aos 21 anos de vida, num país já assolado pela sombra crescente do desemprego, tenha sofrido flagrante prejuízo à sua honra e à sua imagem, sentimentos diretamente vinculados ao rebaixamento de sua autoestima diante dos obstáculos criados à sua reinserção condigna no mercado de trabalho”, ponderou.

No caso, a indenização foi arbitrada no valor total de R$50 mil, considerando diversos aspectos: situação econômica do responsável, situação social do empregado, natureza pedagógica da responsabilização como efeito inibidor. “Para assegurar que outros empregados da empresa não venham a padecer da mesma sina do empregado acidentado (Teoria do Desestímulo)”, fundamentou o magistrado.

Com relação ao dano estético, o juiz entendeu que a melhor solução seria a empresa arcar com o fornecimento de uma prótese durante toda a vida do trabalhador. “Penso que havendo possibilidade de reparar, ou minorar este dano com o fornecimento da prótese, esta deve ser, a meu sentir, a melhor maneira de reparação, aproximando, tanto quanto possível, a situação do trabalhador ao status quo ante”, destacou.

A decisão levou em consideração as informações da perita de que a prótese não permitiria ao jovem exercer mais atividades do quotidiano e da vida profissional, mas traria benefícios de ordem estética e psicológica. De acordo com o decidido, se a prótese fornecida não for definitiva, a empresa deverá substituí-la ao fim da vida útil do objeto, durante toda a vida do trabalhador.

Em caso de descumprimento da obrigação, foi determinado que a empresa pague multa diária de R$10 mil em favor do ex-empregado. O magistrado aplicou ao caso o artigo 537 do CPC, limitando a multa a 90 dias. Ao final do prazo, será convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do CPC, já arbitrados na sentença em R$100 mil.

O julgador observou que a pensão mensal devida seria vitalícia, contudo o próprio trabalhador limitou o tempo da indenização à sua perspectiva de vida de 74 anos. Ele deferiu a constituição de capital, na forma do artigo da 533, caput, do CPC. Em grau de recurso, o TRT de Minas deu provimento parcial ao recurso da empresa apenas para fixar o valor correto da pensão mensal, equivalente 82,5% da remuneração que o autor recebia no momento do acidente de trabalho, devendo incidir futuramente as devidas correções monetárias ao longo do tempo.

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