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Os Negros no Mercado de Trabalho

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 746 DE 02/07/2015 – DOU 06/07/2015 (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

Recomenda ações de estímulo para a inclusão da população negra nas políticas, programas e projetos custeados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e considerando ainda o esforço nacional que vem sendo empreendido com vistas a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica, resolve:

Art. 1º  Recomendar que as políticas, programas e projetos custeados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT contemplem ações de estímulo à inclusão da população negra no mercado de trabalho.

Art. 2º  Determinar a inclusão do campo cor ou raça, conforme classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e seu preenchimento obrigatório, mediante autodeclaração, nos registros administrativos dos programas e projetos financiados com recursos do FAT.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

QUINTINO MARQUES SEVERO

Presidente do Conselho

 

RESOLUÇÃO INCLUI ESTATÍSTICAS RACIAIS NO SISTEMA DE EMPREGO BRASILEIRO (Seppir)

Regulamentação auxilia na formulação de políticas pública para combater desigualdade social.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), publicou nesta semana a resolução 746, que estabelece o preenchimento obrigatório do campo cor ou raça em todas as contratações feitas por programas que foram financiados pelo fundo.

Para o secretário de políticas de ações afirmativas da Seppir, Ronaldo Barros, a medida é crucial para a formulação de políticas públicas voltadas a combater a desigualdade racial no país. “A partir de agora teremos informações sobre quem está sendo contratado, com a estratificação por raça, auxiliando a identificar com precisão os locais onde precisamos direcionar as políticas públicas”, explicou.

Em um exemplo hipotético, uma instituição que contrata 100 trabalhadores com financiamento advindo do fundo de amparo ao trabalhador, terá que fornecer os dados de quantos negros foram contratados.

“Esses dados eram muito genéricos até então, tínhamos apenas informações básicas. Com a publicação desta resolução temos acesso a detalhes que são fundamentais para as políticas elaboradas pela Seppir”, conclui Ronaldo.

Até então os únicos dados estatísticos disponíveis eram obtidos através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), organizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A diferença é que os dados que podem ser obtidos a partir da publicação da resolução 746 permitem detalhar informações sobre empreendedores negros, médias salarias específicas por setores de atividade, enfim, há a possibilidade de aprofundamento dos dados em todos os níveis, fazendo o cruzamento entre sistemas.

Legislação

Na justificativa da portaria, o Codefat argumenta que a medida atende aos preceitos estabelecidos no Estatuto da Igualdade Racial, especialmente nos artigos 39, 40 e 42. Além da questão estatística, o Codefat prevê que a elaboração de “políticas, programas e projetos custeados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) contemplem ações de estímulo à inclusão da população negra no mercado de trabalho”.

Ronaldo argumenta que a inclusão deste parágrafo na portaria vincula a Seppir no esforço, já que a secretaria encaminhará propostas para definir estas ações afirmativas. “As iniciativas são raras na iniciativa privada e a resolução abre possibilidades para a Seppir analisar dados e posteriormente sugerir ações afirmativas para reduzir a desigualdade racial no país”.

A resolução é fruto de um diálogo entre a Seppir, o Codefat e o Ministério do Trabalho e Emprego, que em junho já havia publicado portaria semelhante no âmbito das ações da pasta. A iniciativa do conselho complementa as ações.

O próximo passo, segundo Ronaldo, é dialogar com outros setores do governo detentores de fundos monetários. “Isso garante a transversalidade das políticas de igualdade racial. Além do orçamento da Seppir, este tipo de iniciativa garante recursos em outros ministérios, ampliando a abrangência das ações”, argumentou o gestor.

http://www.seppir.gov.br/central-de-conteudos/noticias/julho/resolucao-inclui-estatisticas-raciais-no-sistema-de-emprego-brasileiro

 

 

FONTES DE FINANCIAMENTO PARA RESOLUÇÃO 746

 

Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT

O Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.

A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social – PIS, criado por meio da Lei Complementar n° 07, de 07 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970.

Através da Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974, as arrecadações relativas aos referidos Programas passaram a figurar como fonte de recursos para o BNDES. A partir da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, estes Programas foram unificados, hoje sob denominação Fundo PIS-PASEP.

Posteriormente, com a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, nos termos do que determina o seu art. nº 239, alterou-se a destinação dos recursos provenientes da arrecadação das contribuições para o PIS e para o PASEP, que deixaram de ser direcionados a este Fundo, passando a ser alocados ao FAT, direcionados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e, pelo menos quarenta por cento, ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico, esses últimos a cargo do BNDES.

A regulamentação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono a que se refere o art. 239 da Constituição ocorreu com a publicação da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Essa lei também instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

O FAT é gerido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que atua como gestor do FAT. Dentre as funções mais importantes do órgão, estão as de elaborar diretrizes para programas e para alocação de recursos, de acompanhar e avaliar seu impacto social e de propor o aperfeiçoamento da legislação referente às políticas públicas de emprego e renda, bem como de fiscalização da administração do FAT. O CODEFAT estabeleceu, por meio das Resoluções nº 63 e nº 80 (que tiveram pequenas e sucessivas alterações), critérios para o reconhecimento das comissões de emprego (PDF – 12 kB) estaduais, distrital ou municipais, que representam a consubstanciação da participação da sociedade organizada na administração do Sistema Público de Emprego.

As principais ações de emprego financiadas com recursos do FAT estão estruturadas em torno de dois programas: o Programa do Seguro-Desemprego (com as ações de pagamento do benefício do seguro-desemprego, de qualificação e requalificação profissional e de orientação e intermediação de mão-de-obra) e os Programas de Geração de Emprego e Renda (com a execução de programas de estímulo à geração de empregos e fortalecimento de micro e pequenos empreendimentos), cujos recursos são alocados por meio dos depósitos especiais, criados pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

 

http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/BNDES_Transparente/Fundos/Fat/

 

PROGRAMAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA

 

ANÁLISE JURÍDICA SOBRE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FAT

 

http://www.conjur.com.br/2015-jul-15/gustavo-garcia-fat-aplicado-manutencao-emprego

 

PARA PENSAR

A resolução 746 do CODEFAT de fato representa um avanço dentro das políticas de igualdade racial, inclusive fornecendo dados para que, no futuro, mais ações inclusivas sejam elaboradas. Mas a pergunta que fica é: a contratação de negros atrelada à fontes de financiamento – no caso com os recursos do FAT -, representa de fato um avanço real nas questões de igualdade racial, ou as empresas irão contratar única e exclusivamente pelo interesse financeiro, não por serem os eventuais contratados considerados todos iguais, sejam brancos ou negros?

 

ATIVISMO, HOJE E SEMPRE

 

Não podemos deixar o argumento da meritocracia sobrepor-se ao racismo estrutural.

Os casos de mulheres negras bem sucedidas, parcela mínima da população, frequentemente usados como exemplo para meritocracia como motor de inclusão social,  que culpa o indivíduo pelo próprio fracasso, não é um exemplo feliz de luta contra a discriminação racial e desigualdade social, pois o racismo e a desigualdade estão presentes no cotidiano e nas estruturas sociais, e somente o ativismo pode mudar a situação da população negra e dos menos favorecidos, cortando o mal pela raiz.

Usar o argumento da meritocracia também é o discurso daqueles que dizem – melhor que dar o peixe, é ensinar a pescar. Ora, se antes pescaram todos os peixes, e só deixaram redes e barcos estragados para a tarefa, como é o que o povo vai pescar?

Tais casos de sucesso são um contraponto total em relação ao que é realmente observado na população e, em especial, nas mulheres negras ocupadas em serviços domésticos, a base da pirâmide ocupacional.

Fica claro a ausência do estado como facilitador da emancipação para a condição de cidadã plena das mulheres negras.

 

 

O Mercado de Trabalho Formal Brasileiro: Resultados da RAIS 2013
Número 140 – Setembro de 2014- Dieese

 

Escolaridade:

-Como característica estrutural do mercado de trabalho formal brasileiro, observa-se que as mulheres continuam exercendo predomínio nos empregos ocupados por trabalhadores com maior escolaridade. Em 2013, 59,1% dos empregos ocupados por pessoas com ensino superior completo eram destinados a mulheres. Para aqueles que eram exercidos por quem tinha ensino superior incompleto, a participação das trabalhadoras era de 52,2%. Na faixa de ensino médio completo, mesmo que elas não fossem maioria (44,2%), sua participação ainda era relativamente maior do que o total da participação feminina no mercado de trabalho formal (42,8%). Em contraposição, a participação das trabalhadoras nas faixas de menor escolaridade atinge o máximo de 28,7% na faixa da 6a à 9a série do ensino fundamental.

-Outra característica estrutural do mercado de trabalho brasileiro é a persistente desigualdade de remuneração média por sexo. Em 2013, as mulheres receberam, em média, 17,7% menos que os homens, patamar semelhante ao dos anos anteriores.

 

Observa-se, em linhas gerais, que quanto maior a escolaridade da mulher, maior a contratação em relação aos homens. Porém, o salário pago a elas é muito menor do que o pago aos homens nos mesmos grupos ocupacionais.

Essa maior contratação de mulheres seria resultado de uma real conquista do sexo feminino ou um fato observado e colocado em prática pelos empregadores de que podem reduzir custos contratando mais mulheres no lugar de homens?

 

 

Os Negros nos mercados de trabalho Metropolitanos

PED- Novembro de 2013- Dieese

 

-mulheres negras apresentam as mais elevadas taxas de desemprego

-o desemprego atinge mais as mulheres negras do que os homens negros e não negros

-nas regiões metropolitanas, domésticas negras representam quase o dobro das brancas (19,2% das mulheres negras trabalham em serviços domésticos, contra 10,6% das mulheres não negras, uma diferença de 8,6% percentuais)

-quando os rendimentos médios das mulheres negras são comparados aos dos homens não negros, que recebem os maiores níveis de rendimento, a duplicidade de discriminações – cor e gênero – fica evidente

 

O fato acima observado – de maior contratação de mulheres em relação ao grau de escolaridade deixa claro a participação de mulheres brancas no contexto em detrimento das mulheres negras quando analisamos o presente item.

E chama a atenção o alto percentual de mulheres negras empregadas em serviços domésticos, quase o dobro das mulheres brancas, demonstrando, a princípio, o racismo estrutural.

 

 

O Emprego Doméstico no Brasil 

Publicação de nº 68 – Agosto de 2013 – Dieese 

 

 

O EMPREGO DOMÉSTICO REMUNERADO NO BRASIL

Até a aprovação da PEC (PEC das Domésticas – PEC 66/2012), uma parcela expressiva de mulheres que trabalhavam como domésticas enfrentavam a diferenciação da legislação trabalhista que rege a atividade, além de vivenciarem a desigualdade no acesso aos direitos básicos a que muitas trabalhadoras estão sujeitas.

-Muitas razões explicam esse processo. Uma delas está ligada à origem da atividade, que é associada ao trabalho escravo – uma vez que até a abolição da escravidão, os afazeres da casa ficavam sob responsabilidade de mulheres negras escravizadas – e passam pela desvalorização do trabalho reprodutivo (cuidado do lar e da família) realizado pelas mulheres. Soma-se ainda a característica peculiar de as tarefas serem realizadas no âmbito doméstico e estarem relacionadas à esfera privada, onde o tratamento formal de emprego está aquém da lógica empresarial, que delimita espaços de atuação diferenciados aos impostos na esfera do lar.

-É também uma ocupação que se caracteriza por apresentar o menor rendimento médio mensal, quando comparado a todos os grupos de atividade.

-A ocupação nos Serviços Domésticos engloba atividades como: “cozinheiro (a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa, segundo o MTE2.

O racismo estrutural observado em suas origens e vigente ainda nos dias de hoje.

 

 

PERFIL DAS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS

 

-O trabalho doméstico no Brasil é, na maioria das vezes, exercido pela mulher negra. Entre 2004 e 2011, a proporção de mulheres negras ocupadas nos serviços domésticos no país cresceu de 56,9% para 61,0%, ao passo que entre as mulheres não negras observou-se uma redução de 4,1% pontos percentuais, com a participação correspondendo a 39,0%, em 2011. Em todas as regiões do país, a tendência de elevação do percentual de trabalhadoras domésticas negras esteve presente, exceto para a região Norte, onde passou de 79,6%, em 2004, para 79,3%, em 2011. A região Sudeste registrou o maior aumento de mulheres negras ocupadas no trabalho doméstico no período, com o percentual correspondendo a 52,3%, em 2004, e atingindo 57,2%, em 2011 (Gráfico 2).

-O contingente elevado de mulheres negras no trabalho doméstico é consequência da histórica associação entre este tipo de atividade e a escravidão, em que tal função era majoritariamente delegada às mulheres negras. Atualmente, ainda existem resquícios dessas relações escravagistas no emprego doméstico, havendo, com frequência, preconceito e desrespeito aos direitos humanos e aos direitos fundamentais no trabalho. As relações de trabalho são marcadas, muitas vezes, por relações interpessoais e familiares, descaracterizando o caráter profissional da ocupação. Além disso, o emprego doméstico ainda permanece como uma das principais possibilidades de inserção das mulheres pobres, negras, de baixa escolaridade e sem qualificação profissional, no mercado de trabalho.

-A proporção de trabalhadoras domésticas não negras na posição de cônjuge (47,7%) superou a de mulheres negras (39,5%), em 2011. No entanto, a parcela de empregadas domésticas que na família ocupam a posição de chefe era mais elevada entre as negras (36,6%), em comparação com as não negras (33,3%).

Explica-se aqui porque temos mais negras do que brancas como domésticas.

 

AS CONDIÇÕES DO TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL

 

-É possível notar, também, que as trabalhadoras domésticas negras no Brasil estão em situação mais desfavorável, pois os percentuais daquelas que não possuem carteira assinada são maiores, tanto em 2011 (48,1%) quanto em 2004 (60,9%).

-A remuneração média da trabalhadora negra no Brasil foi inferior ao da trabalhadora não negra em qualquer tipo de contratação.

-Com relação à jornada de trabalho, é possível observar que as trabalhadoras negras cumprem, em geral, mais horas de trabalho que as não negras, na média nacional. Em 2004, as mensalistas negras com carteira assinada tinham jornada de 45 horas semanais, enquanto as não negras trabalhavam 44 horas.

-O emprego doméstico permanece como uma das principais possibilidades de inserção no mercado de trabalho para as mulheres, sobretudo as negras e mais pobres.

-O trabalho doméstico tem um peso relevante no mercado de trabalho para as mulheres, especialmente entre as mulheres negras.

 

Mulheres negras são as maiores vítimas da precarização do trabalho e da omissão do governo em políticas raciais.

 

A mulher negra no mercado de trabalho metropolitano: inserção marcada pela dupla discriminação

Ano II – No 14 – Novembro de 2005 – Dieese

 

-A inserção das mulheres negras no mercado de trabalho brasileiro é nitidamente desvantajosa, ainda que sua participação na força de trabalho seja mais intensa que a de mulheres não-negras. A presença da discriminação racial se acumula à ausência de eqüidade entre os sexos, aprofundando desigualdades e colocando as afrodescendentes na pior situação quando comparada aos demais grupos populacionais – homens negros e não-negros e mulheres não-negras. Elas são a síntese da dupla discriminação de sexo e cor na sociedade brasileira: mais pobres, em situações de trabalho mais precárias, com menores rendimentos e as mais altas taxas de desemprego.

-A proporção de negras com idade igual ou superior aos 10 anos de idade na População Economicamente Ativa em comparação com a de mulheres não-negras, é substancialmente maior. Este quadro, identificado pela constância de taxas de participação mais elevadas para as afro-brasileiras, aponta a maior dependência que o segmento negro feminino mantém em relação ao trabalho.

-Os maiores percentuais de vulnerabilidade (trabalho sem amparo legal) da mulher negra no universo dos trabalhadores ocupados se explicam, sobretudo, pela intensidade de sua presença no emprego doméstico. Esta atividade, tipicamente feminina, é desvalorizada aos olhos de grande parte da sociedade, caracterizando –se pelos baixos salários e elevadas jornadas, além de altos índices de contratação à margem da legalidade e ausência de contribuição à previdência.

-Quando examinados os ganhos por hora dos trabalhadores, torna-se mais evidente a desigualdade por cor do que pelo rendimento mensal, pois sobre a remuneração mensal menor recebida pelos negros, incide uma jornada de trabalho maior.

-Ainda, para a parcela populacional negra, o rendimento por hora das mulheres sempre é, em média, menor que o do homem em todas as regiões analisadas. Mas quando os rendimentos médios das mulheres negras são comparados aos dos homens não-negros, que estão no topo da escala dos ganhos do trabalho, a duplicidade de discriminações – de raça e de gênero – torna-se inquestionável. Em todas as regiões analisadas, o rendimento hora da mulher negra corresponde a não mais do que 61,2% daquele recebido pelos homens não-negros, como foi apurado em Porto Alegre, em 2004-2005. Na Região Metropolitana de Salvador, enquanto os homens não-negros recebiam, por hora, R$ 8,08 em média, as negras recebiam R$ 3,17, o que representava apenas 39,2% do rendimento médio por eles recebidos. (dados de 2005)

A mulher negra está na pior posição do mercado de trabalho, na base da pirâmide ocupacional.

Mulheres e homens em grupos ocupacionais homogêneos: elas tendem a ganhar menos!
PED – Março 2014 – Dieese

-A presença feminina em boa parte da estrutura ocupacional das áreas metropolitanas onde existe relativa igualdade entre os sexos parece contribuir pouco para o alcance da equidade. Isso pode ser percebido com as diferenças relevantes entre os ganhos de homens e mulheres, que persistem mesmo quando a inserção se dá em grupos com ocupações homogêneas.

Diferenças de remuneração entre homes e mulheres em grupos ocupacionais homogêneos:

-Se, por definição, essas (as) discrepâncias não podem ser atribuídas ao tempo dedicado ao trabalho, já que têm por base a remuneração por hora, tampouco podem ser reportadas a diferenças de escolaridade. Nesses grupos ocupacionais homogêneos, em média, a educação formal dos trabalhadores equivalia ao ensino médio incompleto, e, quando observadas variações em torno deste parâmetro, o número de anos que mulheres haviam dedicado aos estudos excedia o observado para os homens.

Grupos ocupacionais em que a remuneração das mulheres é menor que a dos homens:

-A questão enfocada neste estudo é que nos espaços ocupacionais em que homens e mulheres produzem solidariamente, elas têm menor remuneração. Por certo, nestes segmentos é e sempre será possível, identificar poucas mulheres que, por particularidades das carreiras profissionais, alcançaram remuneração superior à da maioria dos homens, mas o que os dados de grande amplitude populacional informam é que tratam-se de exceções, incapazes de alterar os resultados médios por grupo ocupacional.

Avaliza o fato de que a meritocracia não pode sobrepor-se ao ativismo contra o racismo estrutural.

Primeiro contrata-se homens brancos, depois mulheres brancas, então homens negros e por último mulheres negras.