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Associação de juízes da Justiça do Trabalho avalia que medida provisória não resolve principais problema da nova lei

Associação de juízes da Justiça do Trabalho avalia que medida provisória não resolve principais problema da nova lei

O governo editou na última terça-feira (14/11) a Medida Provisória (MP) nº 808, com ajustes à reforma trabalhista (Lei 13.467/17). O texto confirma alterações anunciadas anteriormente, como a mudança na regra do trabalho insalubre de grávidas e lactantes e a restrição temporal para contratação de intermitentes. A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) avaliou que a medida não sana os inúmeros vícios da nova lei, mas traz algumas inovações dignas de nota.

Entre as mudanças, o texto da MP registra que, no caso de acidentes fatais, a indenização por dano extrapatromonial não estará sujeita a limites ou parâmetros pré-estabelecidos; já nos demais casos, as indenizações por danos morais serão parametrizadas pelo teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Para o caso de trabalho intermitente, o trabalhador não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a convocação, caso não compareça para trabalhar.

O presidente da entidade, Guilherme Feliciano, avaliou a edição da Medida e as suas modificações. “A MP 808, a rigor, não resolve os principais problemas que vinham sendo apontados pela Anamatra e por outras entidades do setor, no que diz respeito às inconstitucionalidades e inconvencionalidades da Lei 13.467/17. Em alguns aspectos, inclusive, a Medida chega a piorar a condição anterior, na perspectiva do trabalhador”.

Por outro lado, de acordo com Feliciano, “algumas alterações convergem para as preocupações que a Anamatra vinha apresentando desde a tramitação perante o Congresso Nacional, como, por exemplo, a impossibilidade de se negociar enquadramento de grau de insalubridade e prorrogação de jornada em meio ambiente insalubre contra os parâmetros mínimos da legislação aplicável (especialmente a NR 15, por força do artigo 200 da CLT), a impossibilidade de se prever que prêmios habituais não se incorporem à remuneração (e, nesse caso, a reforma passa a prever que tais prêmios não poderão ser pagos por mais de duas ocasiões ao ano, o que, evidentemente, configura a nao-habitualidade) e, ainda, a impossibilidade de se negociar jornada 12×36 por acordo individual, o que contrasta flagrantemente com o texto do inciso XIII do artigo 7° da Constituição (mas, nesse particular, preservou-se a inconstitucionalidade com relação ao segmento dos trabalhadores em hospitais e estabelecimentos de saúde)”.

Anamatra

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