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Justiça manda reintegrar gestante demitida por faltar ao trabalho para acompanhar internação do pai

Justiça manda reintegrar gestante demitida por faltar ao trabalho para acompanhar internação do pai

Um supermercado mineiro foi condenado a reintegrar uma gestante que havia sido demitida por justa causa depois de faltar ao trabalho para acompanhar a internação do pai, que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC). A decisão é da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A gestante afirmou ter sido contratada pelo supermercado para exercer a função de atendente de padaria. Ela explicou que teve que faltar ao trabalho por causa da doença do pai. Mas embora tenha comunicado o fato ao empregador, ela foi impedida de exercer suas atividades no dia seguinte, sendo advertida e, por fim, dispensada do emprego. Inconformada, procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a dispensa seria arbitrária, tendo em vista estar grávida, o que lhe garante estabilidade no emprego.

Já o supermercado negou os fatos narrados pela funcionária, argumentando que ela não compareceu mais ao trabalho após a falta em questão, situação que configura abandono de emprego. Afirmou ter encaminhado um telegrama convocando a empregada a reassumir suas atividades, em razão da estabilidade da gestante.

Para a juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, que julgou o caso, ficou claro que a gravidez da empregada era de amplo conhecimento das partes. De todo modo, ainda que a ciência da gravidez tenha sido dada após o término de sua prestação de serviços, isso não retira da gestante o direito à estabilidade conferida pelo artigo10, II, b, do ADCT da Constituição Federal. “Isto porque jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que tal garantia é assegurada desde a concepção, que, no caso, ocorreu no curso do pacto laboral”, explicou.

A magistrada advertiu, no entanto, que a estabilidade da gestante não é absoluta, sendo vedada apenas a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ela esclareceu que o abandono de emprego, espécie de falta grave, requer a comprovação da existência de um elemento material – a ausência injustificada do trabalhador – e de um elemento psicológico – a intenção de abandonar. A ausência que configura o abandono, de acordo com a juíza, “tem que ser ininterrupta e prolongada, tendo a jurisprudência fixado esse período em 30 dias, apto a caracterizar o elemento material do abandono de emprego e induzir a presunção do elemento psicológico, se o trabalhador queda-se inerte, conforme Súmula de 32 do Tribunal Superior do Trabalho”.

No caso, a juíza sentenciante entendeu ser incabível falar que a gestante tinha vontade consciente de se ausentar do trabalho. “Até porque há na inicial pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, que assegura ao trabalhador o afastamento de suas atividades até a decisão final do processo, restando por óbvio ausente o elemento subjetivo exigido para caracterização do abandono”, explica a juíza.

Em sua sentença, a magistrada concluiu que não existem elementos no processo que comprovem a negativa da empresa em aceitar o atestado de acompanhamento supostamente apresentado pela trabalhadora. Também não houve, segundo ressaltou, qualquer prova no sentido de que o supermercado tenha impedido a gestante de exercer suas atividades funcionais ou imposto a ela um tratamento hostil e inadequado ao ambiente laboral.

Desta forma, não configurada falta grave de nenhuma das partes, a juíza concluiu que “o contrato de trabalho deve manter-se incólume”. E determinou que a gestante seja reintegrada ao emprego, na filial de sua escolha, com as demais condições de trabalho mantidas à época da interrupção da prestação de serviços.

Não houve recursos e a sentença já se encontra em execução.

TJMG

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