TRT nega pedido de empresa para diminuir cota para deficiente
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) negou pedido da transportadora Manhic Operadora Logística, que pleiteava ser dispensada de cumprir a cota legal de vagas para pessoas com deficiência.
Também conhecida como Lei de Cotas, a Lei 8.213/1991 obriga o preenchimento de 2% a 5% das vagas do quadro de empresas que tenham mais de cem funcionários com pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados pelo INSS.
A Manhic Operadora Logística queria que fosse declarada a inexistência de obrigatoriedade de computar na base de cálculo o número de empregados no cargo de motorista. A transportadora, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, alegou que o exercício da função de motorista exige condição física e psíquica plena, razão pela qual seria inadequado incluir os motoristas na base de cálculo da cota.
O Tribunal levou em consideração que a Resolução 425/2012, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que trata dos exames de aptidão física e mental para o condutor de veículos, não criou empecilhos para o exercício da atividade de motorista por pessoas com deficiência, desde que logrem êxito nas avaliações específicas descritas na norma.
“A intenção do legislador, ao estabelecer as referidas cotas, buscou a inclusão social de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas, no afã de se construir uma sociedade mais livre, justa e solidária”, destaca o desembargador Eugênio Cesário, relator do caso.
Ele citou ainda que a Convenção 159 da OIT, que versa sobre a reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes, foi ratificada pelo Brasil.
TRT 18
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