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Maquinista que teve perda auditiva após 31 anos de trabalho será indenizado

Maquinista que teve perda auditiva após 31 anos de trabalho será indenizado

Uma operadora logística, que administra malha ferroviária em Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para um maquinista que teve perda auditiva em função do contato diário com ruídos das locomotivas. Ele trabalhava na empresa desde 1987 e permaneceu exposto a níveis elevados de ruídos, sem a devida proteção, o que teria lhe causado a doença ocupacional.

Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou o pedido do maquinista. Com base no laudo pericial, o juiz entendeu que não ficou provado o nexo de causalidade entre a perda auditiva e o trabalho realizado. Além disso, reforçou que a empresa disponibilizou o equipamento de proteção individual, que era devidamente utilizado pelo trabalhador.

Mas, para a desembargadora relatora da 10ª Turma do TRT-MG, Juliana Vignoli Cordeiro, o trabalho técnico foi muito sucinto. Segundo ela, ao apurar a ausência do nexo causal, levou-se em conta apenas o exame demissional, sem avaliar o exame audiométrico. Além disso, a perita não verificou a especificação dos equipamentos de proteção e as datas de fornecimento destes ao maquinista.

Para a magistrada, o contato diário com o constante ruído das locomotivas foi o que fatalmente causou perda auditiva, já que ele não utilizava efetivamente o protetor auricular durante toda a jornada do trabalho. “Conforme se observa, em processos análogos envolvendo a empresa, esses profissionais apresentam a necessidade de utilização do rádio de comunicação, instalado na cabine das locomotivas, para o contato com os centros operacionais e com as estações ferroviárias, impedindo assim o uso regular do equipamento de proteção”, ponderou a desembargadora.

A relatora reconheceu a concausa entre a patologia do autor e o trabalho desenvolvido. E ressaltou que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo. “Basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio, como se vê neste caso”, concluiu. Assim, apesar de registrar a inexistência dano material, pois não houve incapacidade laborativa, a relatora determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

TRT 3

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