Trabalhadores denunciam prática discriminatória
Pode parecer absurdo, mas constantemente podemos ver práticas de discriminação dentro do ambiente de trabalho em algumas empresas abrangidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos do Vale do Sapucaí – MG.
Algumas pessoas têm aversão a outras por conta da cor da pele, da religião, da cultura, do gênero, da orientação sexual e até mesmo da região de origem.
Desdenhar de profissionais mulheres ou justificar erros com a clássica frase “tinha que ser mulher” é um comportamento absolutamente preconceituoso, e, pior, encarado como brincadeira por muitos.
Infelizmente, esses tipos de condutas raciais são preocupantes para o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos do Vale do Sapucaí.
Um exemplo foi a denúncia realizada no dia 29/06/2017, por trabalhadores de uma determinada empresa Metalúrgica da base do SINDVAS, que realizaram várias ligações para o SINDVAS, relatando fatos testemunhados ocorridos em um setor composto por em média 80% de mulheres.
Na denúncia, os testemunhos eram os mesmos, informando ao SINDVAS, na pessoa da presidente e na pessoa do diretor de base, que um dos mecânico da empresa, tratou uma colega de trabalho com palavras de baixo-calão, mandando a trabalhadora, “tomar no ….”, chamando ainda a mesma de “ negrinha safada” e dizendo que “detesto essa raça que fede”. Foi informado ainda pelos denunciantes, que diante da repreensão das trabalhadores do setor onde os fatos ocorreram, que o referido mecânico, virou para as demais trabalhadoras presente dizendo “se vocês não gostaram vão todas para o mesmo lugar”.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, o preconceito divide os seres humanos em patamares inexistentes, e cabe ao empregador, no uso de seus poderes diretivo, hierárquico e disciplinador, impedir que a dignidade humana dos trabalhadores seja arranhada.
Vale ressaltar que a Constituição Federal do Brasil oferece proteção à igualdade entre todos os seres humanos ao definir que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, inciso XLI, CF). Esse trato igualitário entre todos, base das democracias modernas, proíbe a prática de discriminações e preconceitos decorrentes de raça, cor, origem étnica, preferência religiosa e procedência nacional, o que constitui desprezível e histórica afronta ao princípio isonômico.
A Constituição Federal do Brasil estabelece ainda em seu artigo 5o, XLII, que: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da Lei”.
Desta forma, visando coibir essa pratica o Sindicato na pessoa de sua Presidente já está tomando as devidas providências junto à empresa para investigar a postura do trabalhador denunciado, tendo a mesma o prazo de até o dia 04/07/2017, para posicionar a entidade, sob pena de medidas cabíveis.
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