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Ajudante de pedreiro injustamente acusado de participar de furto de ferramentas consegue rescisão indireta do contrato

Ajudante de pedreiro injustamente acusado de participar de furto de ferramentas consegue rescisão indireta do contrato

Afirmando que foi injustamente acusado pelo empregador de participar de furto de ferramentas no local de trabalho, um ajudante de pedreiro procurou a JT pedindo que a demissão fosse convertida em rescisão indireta do contrato de trabalho. Disse que foi indagado pelo encarregado sobre os furtos ocorridos, tendo respondido que nada tinha a ver com isso, mas, mesmo assim, de forma grosseira, abusiva e, ainda, na frente de seus colegas de trabalho, o superior lhe informou que tinha até o dia seguinte para confessar o crime. Acrescentou que, ao perceber que o encarregado desconfiava de sua honestidade, pediu que fosse dispensado, mas ele lhe informou que tinha que se demitir. Contou que, sentindo-se muito constrangido, saiu para almoçar e não mais retornou ao trabalho, devendo ser reconhecida a rescisão indireta do contrato, tendo em vista a conduta abusiva do empregador.

O caso foi analisado pelo juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco, da 1ª Vara do Trabalho de Araguari, que deu razão ao trabalhador. Pela prova testemunhal, o magistrado constatou que, de fato, a empresa acusou o reclamante de participação no furto de ferramentas, sem qualquer prova, agindo com abuso de poder, o que autoriza a rescisão indireta do contrato. Nesse quadro, a empregadora foi condenada a pagar ao trabalhador as verbas trabalhistas decorrentes da rescisão indireta (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais, FGTS + 40%), com a obrigação de fazer a devida baixa na CTPS e entregar ao trabalhador as guias necessárias ao levantamento do FGTS e requerimento do seguro desemprego.

Na sentença, o julgador explicou que para a caracterização da justa causa do empregador é imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: conduta antijurídica dolosa ou culposa da empresa; atualidade da falta/ausência do perdão expresso/tácito do empregado; proporcionalidade; gravidade da falta; nexo causal (entre a falta e o motivo da rescisão contratual). E, conforme constatou o juiz, estas circunstâncias estiveram presentes no caso.

É que a versão do trabalhador foi confirmada pela prova testemunhal. Uma das testemunhas ouvidas, inclusive, chegou a declarar que soube do furto pelo próprio proprietário da empresa, que lhe disse, diretamente, que o reclamante estava envolvido. Ela também afirmou que as ferramentas ficavam dentro de um container e que, de fato, sumiram, mas que nunca houve prova do envolvimento do reclamante, o qual nem mesmo possuía a chave do compartimento, que ficava na posse de outro empregado. Além disso, a testemunha informou que ficou sabendo que o reclamante se desligou da empresa “ por ter sido caluniado sobre a questão do furto”.

Diante disso, o magistrado reconheceu a rescisão contratual por falta grave da empresa, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. Em sua decisão, ele registrou que o fato de o trabalhador ter deixado de prestar serviços no dia do ocorrido e de assim permanecer por mais de 30 dias (até o ajuizamento da ação, cerca de 32 dias depois), não configura o abandono de emprego defendido pela ré. Isso porque, na rescisão contratual por culpa da empregadora, como é o caso, o empregado tem a faculdade de paralisar a prestação de serviços e esta opção, de forma nenhuma, pode ser usada em seu desfavor. “Estando presente o erro, ou a coação, ou a lesão, viciando o suposto pedido demissão do trabalhador, o ato seria inválido ou ineficaz, por não estar adequado à real vontade do empregado, arrematou o magistrado.

A empresa apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.

 

TRT MG

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