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Usina deve pagar R$ 15 mil por danos sofridos por movimentador de mercadorias que caiu de escada

Usina deve pagar R$ 15 mil por danos sofridos por movimentador de mercadorias que caiu de escada

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por maioria de votos, a decisão da Vara do Trabalho de Naviraí que condenou a Infinity Agrícola S.A. a pagar indenização de R$ 10 mil por danos extrapatrimoniais e R$ 5 mil por danos estéticos a um movimentador de mercadorias que caiu da escada de um caminhão que estava “podre” e quebrou, provocando o acidente do trabalho.

O profissional precisou fazer cirurgia que extraiu a cabeça do rádio, osso do antebraço. A defesa do trabalhador alegou que ele ficou incapacitado para a realização de serviços braçais por causa do acidente. De acordo com a perícia, a extração do osso do rádio não altera a função do cotovelo, sendo que o acidente não deixou sequelas físicas, redução da capacidade laboral ou limitação para a realização de atividades habituais de esporte, lazer e convívio social, embora haja sequela estética de grau leve.

Segundo o relator do recurso, desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, “o fato de o reclamante não apresentar mais nenhuma sequela decorrente do acidente não ausenta a reclamada de sua responsabilidade, pois agiu com culpa ao permitir que fosse utilizado para o serviço no caminhão com escada ‘podre’, a qual veio a quebrar, causando a queda do autor”.

Com base nos laudos periciais e havendo prejuízo moral e cicatriz perceptível na região do cotovelo, os danos extrapatrimoniais e estéticos foram mantidos. Já o pedido do trabalhador de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia foi negado. “A indenização na forma de pensão tem por escopo ressarcir a vítima pela lesão física originada do ato ilícito do empregador, que reduza a sua capacidade laboral em caráter definitivo. Nesse contexto, não vislumbrada nenhuma redução da capacidade laboral do autor, não se cogita o vindicado pagamento de pensão ressarcitória”, concluiu o relator.

TST

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