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Armadilhas da homologação sem o Sindicato

Armadilhas da homologação sem o Sindicato

A regra é clara (diz o bordão repetido por um ex-árbitro de futebol), e o Dicionário Aurélio não deixa dúvidas sobre o significado do verbo homologar: “aprovar, confirmar por autoridade judicial ou administrativa; reconhecer oficialmente, reconhecer como legítimo.”

Ao revogar dois parágrafos do artigo 477 da CLT, que estabeleciam que o acerto de contas entre patrão e empregado devia ser feito no sindicato da categoria, a reforma trabalhista extinguiu na prática a homologação, pois não há mais uma autoridade administrativa (como o sindicato) que aprove e confirme os valores da rescisão. Agora, ela é feita na empresa diretamente, o que apavora o funcionário. Sem a assistência sindical, ele não tem como saber se foi ou não ludibriado.

A questão, porém, é ainda mais grave do que parece. Quando a reforma trabalhista entrou em vigor, em novembro passado, muitas empresas – as honestas e as nem tanto – festejaram o fim da chamada homologação no sindicato da categoria, que conferia na ponta do lápis se a firma estava de fato pagando tudo que era direito do colaborador desligado. Afinal, era uma amolação burocrática e custosa ter de deslocar alguém do RH para fazer o acerto de contas no sindicato. A vantagem, no entanto, não era só do trabalhador. A homologação era boa para as duas partes porque colocava uma pedra em cima de verbas e valores. Ela tinha algo, sacramentado na súmula 330 do TST, chamado, em termos jurídicos, de eficácia liberatória. Trocando em miúdos, não era possível reclamar na Justiça depois.

Ao eliminar a homologação da CLT, a reforma trabalhista permite agora que o empregado entre na Justiça depois para contestar valores, o que pode sair mais caro para o empregador. “A desburocratização pretendida pelas empresas causou mais insegurança jurídica do que ensejava o artigo 477 e seus dois parágrafos da CLT, além de permitir no Judiciário ações anulatórias de rescisões, em que o empregado alegue ter sofrido coação ou ter sido induzido a erro, entre outras”, afirma Francisco Gérson Marques de Lima, professor de direito na Universidade Federal do Ceará e procurador regional do trabalho.

 

Revista Mundo Sindical

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