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Empregada pressionada a desocupar às pressas imóvel do ex-patrão receberá indenização por danos morais

Empregada pressionada a desocupar às pressas imóvel do ex-patrão receberá indenização por danos morais

Seu marido era caseiro em um rancho e ela trabalhava como empregada doméstica para os proprietários. O casal e os filhos residiam na propriedade, em imóvel cedido pelos patrões. Mas, após a rescisão do contrato, os empregadores exigiram que a família desocupasse o imóvel, sem dar um prazo razoável para tanto. Essa a situação com que se deparou a juíza Maria Raimunda Moraes, ao analisar a ação ajuizada pela doméstica contra os ex-empregadores na 2ª Vara do Trabalho de Passos. Dizendo que a atitude dos patrões ofendeu sua honra e dignidade pessoal, ela pretendia que eles fossem condenados a lhe pagar reparação por danos morais. E teve seu pedido atendido pela magistrada.

A juíza explicou que danos morais são as lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio ideal, que, em contraposição ao patrimônio material, compreende tudo aquilo que não é suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos físicos, quanto os morais. Ela lembrou que a CR/1988, em seu art. 5°, inciso X, dispõe sobre a matéria, determinando que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

E, no caso, por meio de gravações telefônicas apresentadas pela trabalhadora, a juíza pôde constatar que, de fato, após a rescisão contratual, os proprietários do rancho pressionaram para que a família desocupasse o imóvel cedido, sem lhes conceder prazo razoável para que encontrassem outro lugar para morar. Na visão da magistrada, a atitude dos proprietários ofendeu dignidade da ex-empregada, causando-lhe angústia e abalo moral, razão pela qual eles devem reparar o dano que causaram, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X da CF e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Os réus chegaram a afirmar que as gravações não poderiam ser aceitas como prova, porque realizadas sem autorização e conhecimento deles. Mas esse argumento foi afastado pela magistrada, que considerou lícita a prova. Segundo a juíza, o entendimento do TRT mineiro é de que a gravação telefônica feita pelo empregado no ambiente de trabalho, sem o conhecimento das pessoas envolvidas, é meio de prova válido para demonstrar o assédio moral no trabalho, já que não se trata de interceptação de conversa alheia ou de divulgação de diálogos da esfera privada do indivíduo, mas de conversas realizadas no local de trabalho ou a ele relacionadas, razão pela qual não há afronta à privacidade ou intimidade de quem quer que seja.

A sentença ainda frisou que a hipótese também não se rege pela Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, justamente por se tratar de atos da vida social dos envolvidos (relações de trabalho), principalmente quando se trata de assédio moral, em que o trabalhador lança mão do seu direito de defesa com os meios de que dispõe, isto é, registrando atitudes ofensivas e de perseguição ocorridas no seu ambiente de trabalho.

“Embora seja direito do empregador retomar o imóvel cedido ao empregado no término do contrato, conforme art. 47, II, da Lei 8.245/91, os reclamados abusaram do seu direito ao não concederem à doméstica e sua família prazo razoável para a procura de novo imóvel para residir”, concluiu a juíza, condenando os donos do rancho a pagarem à ex-empregada indenização por danos morais de R$3.000,00. Os réus apresentaram recurso, pendente de julgamento no TRT-MG.

TRT MG

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