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Não caia em armadilhas

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Rescisão de comum acordo e acordo extrajudicial: Saiba como proceder

A reforma trabalhista trouxe uma forma de rescisão de contrato de trabalho chamada de comum acordo, até então o contrato de trabalho chegava ao fim quando o trabalhador pedia a demissão ou quando o empregador o mandava embora (com ou sem justa causa).

A rescisão de comum acordo foi colocada na CLT como uma maneira de encerrar o contrato de trabalho e muitos trabalhadores, por falta de conhecimento, estão caindo em armadilhas e perdendo direitos.

Com a rescisão de comum acordo, o trabalhador pode sacar 80% do FGTS, mais a multa que é de 20%, e metade do aviso prévio se for indenizado, as demais verbas rescisórias na integralidade (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário etc). O trabalhador, com a rescisão de comum acordo, NÃO recebe seguro-desemprego porque o entendimento é que ele não perdeu o emprego de forma repentina ou indireta, mas com seu interesse e em acordo com o patrão.

Atenção ao aceitar essa modalidade de encerramento de contrato de trabalho, esteja certo que são esses termos que você quer.

Extrajudicial

O acordo extrajudicial, inserido na CLT depois da reforma, é outro ponto que requer maior atenção do trabalhador. A orientação para quem aceitar esse acordo é que ele seja feito para negociação específica e não para quitação geral do contrato de trabalho, isso porque quando se faz o acordo com quitação ampla e geral do contrato de trabalho qualquer direito lesado não poderá mais ser reclamado na justiça.

Por isso, o trabalhador dever estar bem atento ao que está sendo negociado no acordo e de preferência que tenha um acompanhamento jurídico, com o advogado do Sindicato da categoria. O trabalhador NÃO deve aceitar advogado indicado pela empresa para representá-lo.

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