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Montadora em Betim é condenada a pagar indenização de R$ 50 mil a mecânico que perdeu audição

Montadora em Betim é condenada a pagar indenização de R$ 50 mil a mecânico que perdeu audição

Uma montadora com sede em Betim terá que pagar R$ 53.636,00 de indenização por danos morais a um profissional que teve perda auditiva devido ao trabalho desenvolvido na função de mecânico de manutenção. A decisão foi do juiz Henrique Alves Vilela, titular da 5ª Vara do Trabalho daquela cidade. Ele entendeu que a empresa agiu com culpa, por não ter fornecido os meios efetivos para neutralizar o contato com o ruído, que ocasionou a incapacidade auditiva do ex-empregado.

Para o julgador, ficou provada no processo a conduta culposa da montadora. “Ela sabia que estava submetendo seus empregados a trabalho em ambiente ruidoso e, mesmo assim, não garantiu todos os meios necessários para acabar com a insalubridade”, disse.

Pelo laudo médico, o mecânico apresentou 10% de incapacidade parcial e permanente devido à perda auditiva, conhecida como disacusia neurossensorial bilateral, que foi induzida por níveis elevados de pressão sonora. Segundo o documento pericial, é uma lesão de caráter irreversível, não existindo nenhum tipo de tratamento clínico ou cirúrgico para recuperação dos limiares auditivos. No processo ficou claro, ainda, que a redução da audição não trouxe incapacidade para o trabalhado do profissional, porém exigiu do montador maior esforço para se manter em atividade.

Segundo o juiz Henrique Vilela, os equipamentos de proteção individual disponibilizados não neutralizaram o ruído, “tanto que houve agravamento da perda auditiva”. E, de acordo com o magistrado, o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites de tolerância e por um longo período ocasiona realmente esse problema. “Assim, se a empregadora não demonstrou providências efetivas, agiu de forma culposa”, explicou o juiz diante da contestação judicial da empresa.

Por isso, determinou o pagamento da indenização por dano moral em R$ 53.636,00, valor que, segundo Henrique Vilela, não pagará o dano sofrido pelo reclamante da ação, “mas servirá para compensá-lo”. Na visão do julgador, o convívio social do portador da redução da audição é sempre prejudicado, pois não consegue captar sons em alta frequência, além de ficar impossibilitado de exercer atividades que o exponham ao fator de risco. Houve recursos, que aguardam julgamento no TRT de Minas.

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